Responsabilidade objetiva
Dever de responder pelos danos ocasionados, independente da culpa ou dolo - requisitos = conduta (não seria necessário) + dano + nexo causalidade (basta ligar ao poluidor)
* Admitem-se excludentes de responsabilidade
* "Teoria do Risco-Proveito": pela qual quando alguém tem proveito com certa atividade, deve arcar com os prejuízos decorrentes do risco inerente a essa atividade.
Exceção: a responsabilidade é subjetiva quando o Poder Público se omite na fiscalização (omissão do Poder de Polícia);
Poder Público responde solidariamente.
Obs.: Quando o Poder Público não é o responsável pelo empreendimento, ou seja, não é o poluidor, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de culpa ou dolo do serviço de fiscalização, para se configurar.
Dano ambiental – aquele dano que prejudica a saúde, segurança, bem estar da população, cria condições adversas às atividades sociais, econômicas, afeta desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente, ou lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais
Extensão do dano – patrimonial ou moral
Natureza do Interesse (ação):
difuso (os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato).
coletivo (os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base), individual homogêneo (decorre de origem comum) e individual.
sujeito – pessoa física e jurídica
Desconsideração da Personalidade - em Direito Ambiental a desconsideração da personalidade é cabível sempre que esta for obstáculo á reparação do dano, basta que a pessoa jurídica não tenha patrimônio para responder pela reparação do dano. (Lei 9.605/98, art. 3°). Adotou-se, portanto, a Teoria Menor da Desconsideração, pois, há menos requisitos para a sua ocorrência. (Código Civil adotou a Teoria Maior = art. 50; já o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor = art. 28, § 5°).
Compensação Ambiental para esta modalidade existem algumas tecnologias jurídicas, sendo a mais famosa a servidão ambiental = é um ônus real instituído pelo próprio dono da coisa (em área rural) pelo qual esta fica total ou parcialmente impedida de utilização. (Lei 11.284/06).

Reparação Integral do Dano Ambiental
Deve ser específica ("in natura" ou "in specie") voltar ao que era antes. Se não houver possibilidade de reparação específica, há duas alternativas:
Indenização por Danos Materiais de Imateriais (moral)
ST J entende que o dano moral cabível é o moral individual e não o coletivo, pois não há sofrimento coletivo e sim individual, em matéria ambiental;
- em juízo:
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