manutenção

A responsabilidade pode ser conceituada como o dever de responder por danos ocasionados ao meio ambiente, independente de culpa ou dolo do agente responsável pelo evento danoso. Esta responsabilidade está prevista no § 3° do Art. 225 da CF, bem como no § 1° Art. 14 da Lei 6938/81 e Art. 3° da Lei 9605/98.

Responsabilidade objetiva

Dever de responder pelos danos ocasionados, independente da culpa ou dolo - requisitos = conduta (não seria necessário) + dano + nexo causalidade (basta ligar ao poluidor)

* Admitem-se excludentes de responsabilidade

* "Teoria do Risco-Proveito": pela qual quando alguém tem proveito com certa atividade, deve arcar com os prejuízos decorrentes do risco inerente a essa atividade.

Exceção: a responsabilidade é subjetiva quando o Poder Público se omite na fiscalização (omissão do Poder de Polícia);
Poder Público responde solidariamente.
Obs.: Quando o Poder Público não é o responsável pelo empreendimento, ou seja, não é o poluidor, a responsabilidade é subjetiva, ou seja, depende de comprovação de culpa ou dolo do serviço de fiscalização, para se configurar.

Dano ambiental – aquele dano que prejudica a saúde, segurança, bem estar da população, cria condições adversas às atividades sociais, econômicas, afeta desfavoravelmente a biota ou as condições estéticas ou sanitárias do meio-ambiente, ou lançam matérias ou energia em desacordo com os padrões ambientais

Extensão do dano – patrimonial ou moral

Natureza do Interesse (ação):
difuso (os transindividuais, de natureza indivisível, de que sejam titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato).
coletivo (os transindividuais, de natureza indivisível de que seja titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base), individual homogêneo (decorre de origem comum) e individual.
sujeito – pessoa física e jurídica

Desconsideração da Personalidade - em Direito Ambiental a desconsideração da personalidade é cabível sempre que esta for obstáculo á reparação do dano, basta que a pessoa jurídica não tenha patrimônio para responder pela reparação do dano. (Lei 9.605/98, art. 3°). Adotou-se, portanto, a Teoria Menor da Desconsideração, pois, há menos requisitos para a sua ocorrência. (Código Civil adotou a Teoria Maior = art. 50; já o Código de Defesa do Consumidor adotou a Teoria Menor = art. 28, § 5°).

Compensação Ambiental para esta modalidade existem algumas tecnologias jurídicas, sendo a mais famosa a servidão ambiental = é um ônus real instituído pelo próprio dono da coisa (em área rural) pelo qual esta fica total ou parcialmente impedida de utilização. (Lei 11.284/06).
* A obrigação de manter os 20% de reserva legal acompanha a coisa, portanto, é uma obrigação" propter rem". ação popular, ação civil pública, mandado de segurança, ação de conhecimento - competência – justiça comum, salvo 109CF
Reparação Integral do Dano Ambiental
Deve ser específica ("in natura" ou "in specie") voltar ao que era antes. Se não houver possibilidade de reparação específica, há duas alternativas:
Indenização por Danos Materiais de Imateriais (moral)
ST J entende que o dano moral cabível é o moral individual e não o coletivo, pois não há sofrimento coletivo e sim individual, em matéria ambiental;
- em juízo:

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